Estatuto da Segurança Privada pleno, depende do Decreto Regulamentador

Estatuto da Segurança Privada pleno, depende do Decreto Regulamentador

Estatuto da Segurança Privada Pedrosa Mentoria 12 Sep 2024
Compartilhe:

Após a sanção do presidente Lula, a Lei nº 14.967de 9 de setembro de 2024 entra em vigor a partir da sua publicação. Todavia, muitos dos seus efeitos só vão surgir com o Decreto que agora ficou sem prazo para ser apresentado. Além disso, é possível afirmar que a plenitude só vai ocorrer quando for publicada a nova portaria da Polícia Federal.


Importante esclarecer que é normal este processo, pois rara a lei que é autoexplicativa.


Para contribuir no processo de esclarecimentos, a Revista SSP separou os artigos do Estatuto que dependem de decreto para entrarem em vigor.



CAPÍTULO II: Serviço de Segurança Privada


1. Art. 5º: Este artigo define os serviços de segurança privada, mas especifica que vários detalhes serão regulamentados. Isso inclui:


•    Incisos I a XIII: Vigilância patrimonial, segurança de eventos, transporte de valores, segurança pessoal, formação e controle de acesso em portos e aeroportos, entre outros.

•    Regulamentação: O decreto vai detalhar como cada serviço será prestado, os requisitos mínimos, qualificações necessárias e procedimentos operacionais. 


•    §1º: Uso de armas de fogo para determinados serviços (como vigilância patrimonial e transporte de valores). 

•    Regulamentação: O decreto definirá em quais condições específicas o uso de armas de fogo será permitido, quem pode portar, e o tipo de armamento.


•    §3º. Serviços que podem ser prestados com armas de menor potencial ofensivo (como tasers ou sprays de pimenta).

•    Regulamentação: Será estabelecido o uso, treinamento, e as condições de emprego dessas armas.


2. Art. 6º: Transporte de numerário (dinheiro ou valores) e escolta.


•    §1º: Uso de veículos especiais blindados no transporte de numerário e em escoltas.

•    Regulamentação: O decreto vai definir quando esses veículos blindados são obrigatórios e quais são as especificações técnicas.


•    §3º: Proibição do transporte de valores entre 20h e 8h, exceto em casos específicos.

•    Regulamentação: O decreto vai detalhar quais são as exceções e como esses casos especiais serão tratados.


•    §5º: Uso de veículos com blindagem e dispositivos de proteção para os vigilantes.

•    Regulamentação: Será especificado o tipo de blindagem, dispositivos de segurança necessários para os veículos e os procedimentos de utilização.



CAPÍTULO III: Prestadores de Serviços de Segurança Privada


1. Art. 14: O capital social mínimo necessário para empresas de segurança privada.


•    §4º: Os valores serão revisados periodicamente.

•    Regulamentação: O decreto vai definir a periodicidade e os critérios de atualização do capital mínimo exigido para as empresas.



1.    Parágrafo único: Compartilhamento de dados entre órgãos de segurança pública e procedimentos de divulgação para controle social.

2.    Regulamentação: O decreto estabelecerá como esses dados serão compartilhados entre órgãos federais, estaduais e municipais, garantindo sigilo e níveis de acesso adequados.



CAPÍTULO IV: Serviços Orgânicos de Segurança Privada


1. Art. 25: Segurança privada orgânica organizada por empresas ou condomínios.


•    §6º: Comparação de condomínios a conjuntos residenciais e comerciais.

•    Regulamentação: O decreto vai definir quais tipos de conjuntos (casas, apartamentos, prédios, lojas, etc.) se igualam a condomínios para efeito de organização de segurança privada orgânica.



CAPÍTULO V: Profissionais de Segurança Privada


1. Art. 29: Direitos dos vigilantes.


•    VII: Regulamentação do serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social.

•    Regulamentação: O decreto definirá como os vigilantes poderão acessar e se beneficiar desses serviços de aprendizagem e assistência.


2. Art. 30: Deveres dos profissionais de segurança privada.


•    §1º: Exceções à exigência de uniformização.

•    Regulamentação: O decreto vai detalhar os casos em que os profissionais não precisam estar uniformizados.



CAPÍTULO VI: Segurança em Instituições Financeiras


1. Art. 31: Planos de segurança para instituições financeiras.


•    §2º: Exceções para municípios com menos de 20 mil habitantes.

•    Regulamentação: O decreto vai definir os requisitos de segurança específicos para essas pequenas cidades, cujas agências estão desobrigadas de cumprir requisitos implantados com o Estatuto.


2. Art. 33: Fiscalização da adequação dos itens de segurança nas instituições financeiras.


•    §3º: Redução de dispositivos de segurança nas agências bancárias com base em índices de criminalidade e número da população.

•    Regulamentação: O decreto definirá os critérios para a Polícia Federal autorizar a redução de dispositivos de segurança, como alarmes e câmeras.


3. Art. 36: Transporte de valores por empresas ou serviços orgânicos de segurança.


•    Parágrafo único: Transporte de valores em regiões com dificuldade de usar veículos blindados.

•    Regulamentação: O decreto vai detalhar as situações onde será permitido o uso de outros meios de transporte, como via aérea, fluvial, ou marítima, e as normas de segurança nesses casos.



CAPÍTULO VII: Fiscalização e Controle


1. Art. 40: Atribuições da Polícia Federal.


•    VII: Aquisição, uso e destruição de armas e equipamentos de segurança privada.

•    Regulamentação: O decreto vai especificar as regras para a aquisição, destruição e controle de armas e munições pelas empresas de segurança.


•    §4º: Vistoria periódica a prestadores de serviços de segurança privada e empresas de condomínios com serviços orgânicos de segurança privada.

•    Regulamentação: O decreto definirá a periodicidade e os critérios para essas vistorias.



2. Art. 41: Informações a serem prestadas por escolas de formação e empresas de serviços de segurança privada à Polícia Federal.


•    Regulamentação: O decreto vai especificar a frequência com que essas informações, como relação de funcionários, contratos, veículos, etc., devem ser fornecidas.



3. Art. 42: Informações sobre serviços de monitoramento.


•    Regulamentação: O decreto vai definir os dados e informações sobre técnicos, instalações e sistemas que as empresas devem reportar à Polícia Federal.



CAPÍTULO XI: Disposições Finais


1. Art. 54: Regras de transição para os requisitos de escolaridade.


•    Regulamentação: A lei alterou a escolaridade dos profissionais da segurança privada. O decreto vai definir as regras de transição e os prazos de implementação do novo quesito para fins de realização do curso básico.


2. Art. 62: Descontos em seguros para estabelecimentos financeiros que adotarem medidas adicionais de segurança.


•    Regulamentação: O decreto vai especificar quais meios de proteção, além dos requisitos mínimos, darão direito a descontos nos seguros contra roubos e furtos.




São 21 dispositivos que demandam regulamentação. Importante esclarecer que o Decreto não pode reduzir nem tampouco ampliar o comando da lei, sua função é detalhar como vai ocorrer a vontade do legislador.


A primeira fase está superada, a Lei n° 7.102/83 deixou o cenário jurídico e temos uma nova lei, robusta, inovadora e corretiva. Os desdobramentos plenos e seus efeitos só vão ser sentidos pelos atores da segurança privada em 2025.


Sem uma data definida para a publicação do decreto, convido você a nos acompanhar Vamos aproveitar este período para estudar e aprofundar os novos fundamentos do mercado da segurança privada no Brasil.


Download do e-book

Reportar informações incorretas

Solicitar remoção desse site

Cookies

Nosso site faz uso de cookies para tornar sua experiência melhor.

Detalhes